- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. 1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. Precedentes. 2. No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese, vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem violência ou grave ameaça a pessoa. 3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado. (HC n. 875.571/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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