- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PRÉVIAS. PROPORCIONALIDADE. PROGRESSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE ATIPICIDADE OU TIPIFICAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. 1. A gravidade abstrata do crime e conjecturas não legitimam a medida extrema, ausentes elementos específicos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; paciente primário, sem antecedentes, e fatos imputados sem violência ou grave ameaça. 2. A existência de medidas assecuratórias já adotadas - arresto de ativos virtuais e bloqueio patrimonial de bens imóveis - evidencia suficiência cautelar para resguardar a recuperação de valores, tornando desproporcional a constrição corporal. 3. Questões de atipicidade ou de tipificação demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, nos termos do dispositivo. (HC n. 990.457/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.