JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHA A QUE FORA DEFERIDA A PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES. 1. Conquanto tenha manifestado intento recursal em relação aos consectários, não há uma linha, na petição de recurso, debatendo a matéria, obstando o conhecimento do recurso no ponto (Súmula 182/STJ). 2. Da mesma forma, não há como se conhecer do recurso no que concerne ao enfrentamento da matéria constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal). 3. No que concerne à alegada violação da legislação ordinária da espécie, há que se atentar para o seguinte: a) a União não contestou o deferimento da pensão especial ao ex-combatente, nem pediu reforma da sentença, no ponto. O tribunal local também não tratou do tema e não foram opostos embargos de declaração no ponto; b) o ex-combatente faleceu em 1984 (anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição); c) as pensões foram deferidas às autoras em 1985 (anteriormente, portanto, à edição da Lei 8.059/90); c) a pensionista (também filha do ex-combatente) cuja cota-parte se pretende a reversão faleceu em 2005. 4. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o disposto no art. 24 da Lei n. 3.765/1960, que assegura o direito à reversão, aplica-se às pensões concedidas com base na Lei n. 4.242/1963, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.643.235/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020). 5. "No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJU de 21/8/2006). 6. Recurso especial de que se conhece, em parte, e, na extensão, não provido. (REsp n. 1.248.030/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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