- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 05/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 05/08/2020
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. REVERSÃO À FILHA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento desta Corte, o direito à reversão da pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. 3. Hipótese em que a morte do instituidor ocorreu em 1980, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 7º, II, c/c os arts. 24 e 26 da Lei n. 3.765/1960, e no art. 30 da Lei 4.242/1963, que autorizam a transferência em favor da autora (filha do ex-combatente) da cota-parte da pensão percebida pela viúva. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.270.086/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
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