JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 28/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA BENEFICIÁRIA FALECIDA PARA A FILHA DO EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Da mesma forma, a lei aplicável no caso da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor e não outra de momento superveniente. 2. Nessa linha de pensamento, e do que se infere do acórdão recorrido, verifica-se que o ex-combatente faleceu em 27.4.1969, circunstância que atrai a incidência das disposições contidas no art. 7º, II, c/c arts. 24 e 26 da Lei 3.765/1960 e art. 30 da Lei 4.242/1963, que autorizam a transferência em favor da autora (filha do ex-combatente) da cota-parte da pensão percebida pela viúva, falecida em 5.6.2003. Afasta-se, na hipótese, o emprego do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/1990. 3. Percebe-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a controvérsia em dissonância da jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual o acórdão merece reforma. 4. Por fim, destaco o entendimento do STJ de que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença que os fixou foi prolatada na vigência do CPC de 1973. Aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum. 5. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença proferida em primeiro grau. (REsp n. 1.760.154/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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