JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos citados embargos, qual seja, a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva para todos os crimes praticados contra as três vítimas diferentes - e não com relação a cada uma delas isoladamente, pois a Corte estadual manteve o concurso material entre as ofendidas sem mencionar a ocorrência de desígnios autônomos -, em face do alegado preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivos para a incidência da ficção legal. 2. Entende este Superior Tribunal de Justiça haver afronta ao art. 619, do Código de Processo Penal, quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia - a existência de unidade de desígnios ou desígnios autônomos a justificar o crime continuado ou o concurso material, respectivamente -, o que se coaduna ao caso em exame. 3. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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