- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, conclui que a matéria foi devidamente apreciada e que a pretensão recursal consiste em rediscussão do mérito, o que afasta a existência de omissão. 2. A pretensão de alterar a fração de aumento relativa à continuidade delitiva, fixada no patamar mínimo pela Corte estadual em razão da impossibilidade de se precisar o número de infrações cometidas, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.839.846/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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