- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA SUSCITADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo sentenciante. Assim, não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de reconhecimento da continuidade delitiva sob o enfoque suscitado nas razões do apelo nobre. Vale dizer, referida tese não foi apreciada pela Corte local, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração, muitos menos de omissão por afronta ao art. 619 do CPP. 2. "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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