JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO POR PARTE DO ACUSADO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER VERIFICADA DE PLANO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. OFENSAS DESVINCULADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO. SUPOSTA RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2. Da leitura da queixa-crime oferecida contra o Agravante, constata-se que foram descritos, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crimes em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa. 3. Para se acolher a alegação defensiva de manifesta ausência de dolo específico frente a ambos os delitos, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio por meio desta via estreita. Essa questão deverá ser amplamente discutida durante a instrução processual. 4. Não se pode negar, em juízo preliminar, a possibilidade de existência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, ainda que praticados no mesmo contexto fático. Outrossim, é importante destacar que a "tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige a avaliação do contexto fático probatório quanto ao tempo e lugar de ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais de cada acusado" (APn n. 568/AL, relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, julgado em 12/11/2009, DJe de 17/12/2009), razão pela qual o suposto bis in idem deverá ser analisado de maneira aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução criminal. 5. A orientação exposta pelas instâncias de origem não diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a "imunidade material dos parlamentares não é absoluta, não estando por ela acobertadas as palavras proferidas fora do exercício do mandato, ou que não guardam estreita relação com a atividade político-legislativa do seu detentor. Doutrina. Precedentes" (AgRg no HC n. 565.119/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 040/8/2020, DJe de 25/08/2020). Como bem ressaltado pela Corte local, as declarações proferidas não possuem vinculação com o exercício do mandato parlamentar, já que o Agravante, em tese, tratou de assunto relativo à vida particular do Querelante (suposto adultério). 6. A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de matérias diversas, "pois a primeira diz respeito à vida pessoal do ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas". 7. Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020, não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade do art. 143 do Código Penal. Ademais, a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível dentro dos estreitos limites da via eleita. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.711/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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