JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
16/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 16/12/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DA OAB, EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia foi determinada com fundamentação idônea, pois expressamente consignado pelo Magistrado de Primeiro grau - destinatário das provas, e mais próximo delas e dos fatos - que a medida era necessária para evitar a reiteração delitiva, pois o Recorrente teria cometido vários delitos no exercício da advocacia, e que a medida é menos gravosa do que a prisão preventiva. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 3. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Recorrente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. Na hipótese, o Recorrente encontra-se privado cautelarmente de exercer sua profissão há mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, sendo que a ação penal encontra-se em fase de alegações finais desde o dia 19/08/2019, de forma que se verifica verdadeiro constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, apto a justificar o provimento do recurso no ponto. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia em razão do excesso de prazo, sem prejuízo de que outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal sejam impostas pelo Juízo processante, caso entenda necessário, podendo, ainda, a medida ser novamente decretada em caso de descumprimento de eventuais medidas fixadas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (RHC n. 120.391/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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