JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. REJEIÇÃO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Para o recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, se exige lastro probatório mínimo para a persecução criminal, sendo certo que a maior ou menor credibilidade dos elementos indiciários apresentados deve ser discutida no âmbito da ação penal e, finalmente, na sentença de mérito. 3. O Tribunal de origem, após detida análise dos elementos colhidos no curso da investigação criminal, entendeu que o acervo probatório coligido aos fólios processuais é apto para fundamentar o recebimento da denúncia, nos termos da exordial acusatória. Assim, a Corte local, soberana quanto ao cotejo das provas e dos fatos que instruem o processo, concluiu pela viabilidade da marcha processual, com base em elementos concretos constantes nos autos. 4. Rever este entendimento para se concluir pela rejeição da denúncia, a fim de prevalecer a tese de ausência de justa causa para a propositura da ação penal, pois não haveria, nos autos, indicação mínima do local do crime de extorsão, nem descrição do modus operandi, muito menos identificação das vítimas, implicaria, necessariamente, a mplo reexame do acervo fático-probatório e nova incursão sobre os indícios acostados à peça acusatória nessa fase inicial, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.182/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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