- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. EXTORSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o recurso especial pode ser conhecido e provido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a condenação dos réus por extorsão, entendendo que a denúncia descreveu adequadamente os fatos e que havia justa causa para a ação penal, com base em elementos probatórios suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade e se a denúncia é inepta por falta de descrição detalhada das condutas dos réus. 4. Outra questão em discussão é se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a possibilidade de desclassificação do crime de extorsão para ameaça. 5. Ainda, em saber se há provas suficientes para a condenação por extorsão, conforme o art. 158 do Código Penal, e se é possível a desclassificação para o crime de ameaça. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 7. O recurso especial é via inadequada para análise de alegações de violação a dispositivos e princípios constitucionais. 8. No tocante ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a decisão agravada o aplicou para os apontamentos de violação aos arts. 564, V, do CPP e 59 do CP, pois descorrelacionados com os fundamentos da peça recursal. 9. A denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva, permitindo o exercício do direito de ampla defesa, não havendo necessidade de descrição minuciosa dos fatos na fase inicial. 10. O Tribunal de origem constatou a presença de justa causa para a ação penal, com base em elementos probatórios que indicam a materialidade e autoria do delito de extorsão. 11. O Tribunal de origem considerou robusto o conjunto probatório, apontando para a ocorrência do delito de extorsão, consumado com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica. 12. A consumação do delito de extorsão ocorre com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida, conforme a Súmula 96 do STJ. 13. A desclassificação para o crime de ameaça foi considerada inviável, pois a ameaça é elemento do crime de extorsão, configurado pela grave ameaça com arma de fogo. 14. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 15. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é via inadequada para análise de alegações de violação a dispositivos e princípios constitucionais. 2. A deficiência da peça do recurso especial impede o seu conhecimento consoante Súmula n. 284 do STF. 3. A denúncia é suficiente se descreve a conduta do acusado de forma a permitir o exercício da ampla defesa. 4. A justa causa para a ação penal se verifica com a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica. 6. A desclassificação para ameaça é inviável diante da grave ameaça por meio de arma de fogo. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 41; CP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 634.302/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 31/5/2021; STJ, HC 232.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2014. (AgRg no AREsp n. 2.787.025/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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