JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 4. A multa imposta com base no art. 461 do CPC/1973 pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pois não faz coisa julgada material. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 838.626/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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