- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma" (AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022. 2. Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude entre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão recorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que "o embargante não infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial", enquanto que o julgado apontado como paradigma reconheceu a violação ao art. 619 do CPP diante de evidenciada omissão em acórdão de Tribunal a quo que se limitara a manter a sentença condenatória, fazendo constar ao final do voto que "Adota-se o parecer da d. Procuradoria", sem apresentar fundamentos próprios e sem analisar algumas das teses defensivas. 3. Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada da Sexta Turma quanto ao preenchimento de todos os requisitos necessários para a admissibilidade de seu recurso especial, o fato é que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Muito embora o § 2º do art. 1.043 do CPC admita o cabimento de embargos de divergência para apontar dissenso entre julgados de órgãos fracionários da mesma Corte que deliberaram sobre direito processual, a correta aplicação ao caso concreto da norma previsto no art. 619 do CPP não corresponde a questão de cunho eminentemente processual e, com certeza, demanda a análise do conjunto fático-probatório subjacente aos julgados comparados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.669.253/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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