- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 03/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.043 DO CPC E DO § 4º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são incabíveis quando os casos comparados baseiam-se em premissas fáticas claramente diferentes. 2. A análise sobre a possível omissão e contradição, apresentada sob o argumento de interpretação divergente do art. 619 do Código de Processo Penal, requer uma investigação completa do processo, abrangendo tanto as razões do recurso quanto a natureza das alegações nelas apresentadas. Portanto, torna-se impraticável estabelecer relação de similaridade factual entre as circunstâncias que fundamentaram a prolação dos acórdãos em questão, tanto o recorrido quanto o paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.775.493/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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