JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma se, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a dos paradigmas, não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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