- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24/08/2022, p. 30/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma se, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a dos paradigmas, não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.