JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A suposta atuação do agente em facção criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, evidencia a habitualidade delitiva e ampara o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades da organização - mesmo que não haja indicação detalhada das funções desempenhadas por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa. Precedentes. 3. Aos ditames da orientação deste Superior Tribunal, a liderança de organização criminosa pelo paciente, com vistas à prática de tráfico interestadual de entorpecentes, a apreensão de mais de 50 kg de drogas com o grupo e a reincidência do acusado são circunstâncias bastantes para demonstrar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do réu, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 4. A teor da jurisprudência desta Casa, as peculiaridades da demanda - mormente o aditamento à inicial acusatória, a presença de 12 denunciados, assistidos por advogados diferentes, a realização de perícia e o posterior encerramento da instrução processual - afastam, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início da custódia cautelar do réu. 5. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.183/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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