- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO OBSERVADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA CORPÓREA. 1. É consabido que, "Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 516.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019). 2. Por força do mandado de prisão expedido em decorrência da conversão da pena restritiva em pena corpórea, a agravante ficou segregada de 12/3/2020 a 14/3/2020, dando, portanto, início ao cumprimento da pena, de modo que não há falar em transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre nenhum dos marcos interruptivos, a saber: o trânsito em julgado para ambas as partes, em 1º/12/2014, e o início de cumprimento da pena, em 14/3/2020, nem entre este último marco e a presente data. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.147/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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