JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
01/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DE UMA DELAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. III - In casu, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que, conforme consta do acórdão impugnado, entre a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação (25/02/2002) e o início efetivo do cumprimento das penas restritivas de direitos (28/06/2002), não transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos. O entendimento combatido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, "se a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e o apenado iniciou o cumprimento das horas de trabalho exigidas, mas não adimpliu o valor estipulado no título judicial, incide a hipótese de interrupção prevista no art. 117, V, do CP, visto não ser possível considerar que o Estado estava inerte durante esse período, sem executar a condenação transitada em julgado" (AgRg no REsp n. 1.611.328/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/09/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.229/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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