- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. Neste caso, o recurso extraordinário em apelação criminal interposto pela defesa foi sobrestado em razão do TEMA n. 977 do Supremo Tribunal Federal - STF, enquanto o Recurso Especial teve sua tramitação suspensa, ambos por força de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC em 15/9/2021. Sopesando o tempo da prisão provisória e os fatores que influenciam na tramitação da demanda, verificou-se a configuração de constrangimento ilegal a ser remediado pela via mandamental. 3. Mesmo considerada a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a imputação de delitos graves, ao que se soma a notícia de que o agravado não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal porquanto em cumprimento de pena provisória, constata-se injustificada delonga, com destaque para o fato de que a custódia perdura por cerca de quatro anos e não há previsão para o deslinde definitivo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.675/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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