- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INVALIDEZ FUNCIONAL E INVALIDEZ LABORAL. DIFERENCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se evidencia cerceamento de defesa, por negativa de produção de prova pericial, quando a decisão recorrida está embasada em provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu que, no caso, não houve violação ao dever de informação do segurado, pois a cláusula que excluiu a indenização por invalidade decorrente de doença ocupacional foi redigida de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A desconstituição de tais premissas, portanto, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, "para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD)", não havendo nenhuma "ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado" (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.850.852/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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