- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA, INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973. 2. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557 do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento. 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.496.260/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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