JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
12/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INICIAL. INÉPCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. COMISSÃO. PERCENTUAL. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal. 5. O acolhimento da tese recursal para alterar o ônus da prova reconhecido na origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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