- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 23/08/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. CUMULAÇÃO. DOIS PERÍODOS APÓS O PRIMEIRO ANO DE EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Por disposição do art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, o gozo do direito às primeiras férias pelo servidor público depende do cumprimento de 12 meses de exercício. 2. Esse dispositivo legal, contudo, não proíbe a cumulação de 2 períodos no mesmo ano a partir desse lapso. O próprio caput do artigo admite essa possibilidade por necessidade do serviço ou de outra forma por disposição legal. 3. A negativa dessa possibilidade corresponde a uma vedação não fixada pela norma e ao contorno de uma dificuldade estabelecida pela própria lei de regência. 4. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.516/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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