JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. CUMULAÇÃO. DOIS PERÍODOS APÓS O PRIMEIRO ANO DE EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Por disposição do art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, o gozo do direito às primeiras férias pelo servidor público depende do cumprimento de 12 meses de exercício. 2. Esse dispositivo legal, contudo, não proíbe a cumulação de 2 períodos no mesmo ano a partir desse lapso. O próprio caput do artigo admite essa possibilidade por necessidade do serviço ou de outra forma por disposição legal. 3. A negativa dessa possibilidade corresponde a uma vedação não fixada pela norma e ao contorno de uma dificuldade estabelecida pela própria lei de regência. 4. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.516/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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