- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2024, p. 21/03/2024
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o pagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim de faturas injustificadamente pagas em atraso. II. Sentença de primeiro grau de parcial provimento da ação, sucumbindo a sociedade empresária autora apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora. III. Recurso de apelação da municipalidade e da sociedade empresária desprovidos, um pretendendo a desconstituição da sentença de primeiro grau e outro intentando a alteração do termo inicial dos juros de mora. IV. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, todos desprovidos. V. Recurso especial interposto pela municipalidade apontando omissões do decisum recorrido; bem assim violações a dispositivos legais, relacionados à ocorrência de preclusão lógica do direito de reajuste da avença, da não comprovação, pela sociedade empresária, do desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem assim da não demonstração da responsabilidade da municipalidade pelos atrasos nos pagamentos das faturas. VI. Não constatada a alegação de contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a Corte Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, não obstante em sentido diverso da pretensão da municipalidade recorrente. VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente. VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de recursos federais. IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ. X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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