- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 26/03/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. Admissibilidade de embargos de divergência. Requisito de alteração da composição da turma julgadora. Agravo interno desprovido. 1. O artigo 1.043, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência somente são admissíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada e sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. 2. No caso concreto, não houve alteração de mais de 50% da composição da Terceira Turma entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a do acórdão embargado, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.536.965/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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