- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 05/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 05/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA E NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - Ainda que a instância originária tivesse enfrentado a questão da detração (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), deduzindo o período da prisão provisória, não haveria nenhuma modificação no regime inicial prisional. Isso porque, a condenação do paciente foi de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, pelos delitos de tráfico de drogas e posse de munição, em concurso material, perfazendo um montante de 05 anos e 02 meses. III - Mesmo que fosse deduzido o período da prisão provisória, a pena total ficaria acima de 04 anos, atraindo a incidência do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, permanecendo o regime inicial semiaberto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 874.264/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
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