JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "presente fundamento concreto para a fixação do regime semiaberto, não obstante se tratar de pena não superior a 4 anos, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP" (AgRg no AREsp n. 1762963/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021). 3. Tendo o Tribunal de origem mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena do paciente, deixando de aplicar a detração penal, diante da presença de fundamento concreto para a fixação do regime mais gravoso, consubstanciado no quantum da pena e nos maus antecedentes, não há manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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