- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 19/03/2024, p. 02/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCI AMANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que somente deve ser instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade nas hipóteses em que for plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, situação inexistente nos casos em que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Hipótese em que não há a mínima plausibilidade da tese de inconstitucionalidade do art. 66, I, II e III, do CPC/2015, que tem sido regularmente aplicado para a verificação da existência de conflito de competência, não se constatando a incompatibilidade do dispositivo com o art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII e LXXVIII, da CF/1988. 3. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015. 4. No caso, embora a parte tenha legitimidade para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não existem decisões de dois ou mais Juízos acerca da (in)competência para o julgamento e processamento de um mesmo processo, e sim decisões proferidas (sentença e acórdão em recurso ordinário) pela justiça trabalhista, razão pela qual não há nenhum conflito estabelecido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 201.159/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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