- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus tem o condão de firmar a coisa julgada e obstar a persecução penal de modo definitivo, havendo a necessidade de restar absolutamente cristalina a ausência dos elementos constitutivos do crime. É possível afirmar que a existência da modalidade trancativa do habeas corpus parte de uma interpretação a contrario sensu do art. 651 do Código de Processo Penal. Em um raciocínio instrumental do instituto, podemos inferir que a "atipicidade" destacada pelo recorrente não deve ser alvo de qualquer dúvida para que seja aplicado o entendimento. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 743.950/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.