- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2024, p. 10/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO TOTAL CAUSADO A UMA ÚNICA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. MERA REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - In casu, o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, no que diz respeito à possibilidade de se exasperar a pena-base de 1.756 crimes de furto qualificado e de falsidade ideológica, praticados em continuidade delitiva, em virtude do prejuízo total de causado à vítima (cerca de R$ 7.000.000,00). III - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não foi demonstrado na espécie. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
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