- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, e sim a adequação jurídica dos critérios utilizados na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades de cada caso concreto, e a revisão nesta instância só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade. 5. O Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base a partir de circunstâncias que extrapolam o tipo penal, pois foram utilizados dados pessoais de terceiro, sem o consentimento deste, para cometer o crime de peculato. 6. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada na prática de aproximadamente 35 crimes, em conformidade com a Súmula n. 659, STJ. 7. A argumentação da defesa não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que há jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade. 2. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes praticados, conforme a Súmula n. 659, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.775.036/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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