JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CONSUNÇÃO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DO POTENCIAL LESIVO DA FALSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de falsificações, para que se reconheça a consunção, é necessário que a conduta imputada seja definida como fase de preparação ou de execução de outro delito, além do exaurimento do potencial lesivo do documento. 2. Na hipótese dos autos, o acusado apresentou carteira de identidade e comprovante de endereço falsificados perante o INSS, para fins de requerimento de transferência de benefício. 3. O potencial lesivo é condição inerente ao documento falsificado, e não à intenção do agente. Uma carteira de identificação falsificada pode ser usada ilicitamente de diversas formas, logo não há o exaurimento do potencial lesivo. Recurso especial inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.493.291/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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