- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante caracteriza o crime de estelionato, conforme previsto no art. 171 do Código Penal, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias judiciais e o regime inicial de cumprimento da pena. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do julgado em instância especial, à luz das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e a alegação de dissídio jurisprudencial sem a devida indicação de dispositivo legal. III. Razões de decidir 4. A Corte local entendeu estarem comprovados os elementos do tipo penal de estelionato, destacando a conduta de manter a vítima em erro mediante ardil e com isso obter vantagem ilícita, o que inviabiliza a revisão do julgado em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a avaliação negativa das consequências do crime justificada pelo elevado prejuízo causado à vítima, que ultrapassou o dano material inerente ao tipo penal. 6. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à presença de circunstâncias judiciais negativas, apesar da pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos, conforme entendimento da jurisprudência. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por falta de indicação dos dispositivos legais de interpretação controvertida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A conduta de manter a vítima em erro mediante ardil caracteriza o crime de estelionato, inviabilizando a revisão do julgado em instância especial. 2. A dosimetria da pena pode considerar as consequências do crime negativamente se o prejuízo causado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso se houver circunstâncias judiciais negativas, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. A ausência de indicação de dispositivos legais em alegação de dissídio jurisprudencial atrai a incidência da Súmula 284/STF.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.916.809/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021; STF, Súmula 284. (AgRg no REsp n. 2.155.489/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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