JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. RÉU ÚNICO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. PLEITOS SUCESSIVOS DE DILIGÊNCIAS. IMPREVISIBILIDADE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No presente caso, configurado excesso de prazo apto a superar o enunciado sumular 52/STJ, uma vez que o recorrente - único réu da ação - permaneceu custodiado de 15/3/2017 até 16/10/2018, a instrução criminal foi encerrada em 28/3/2018, e ele foi solto mediante imposição de cautelares diversas por razão de recurso ordinário provido nesta Corte em 16/10/2018 (RHC n. 101.070/PE), e até o presente momento ainda não foram juntadas alegações finais em razão de sucessivos deferimentos de diligências solicitadas pelo órgão acusatório. 3. Ademais, a própria Corte de origem reconheceu haver mora injustificada ao denegar ordem que pleiteava a revogação das cautelares diversas da prisão em 10/7/2019 com recomendação para o Juízo de origem empreender "esforços com vistas ao sentenciamento do feito com a maior brevidade possível". 4. Recurso provido para revogar as medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 116.892/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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