- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. É inviável o conhecimento originário por esta Corte de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, como ocorre, no caso, quanto à suposta ausência de fundamentação da prisão preventiva. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. No caso, resta configurado o excesso de prazo para a formação da culpa do Recorrente, preso desde 12/07/2018, sem previsão para encerramento da instrução, sendo que a delonga na tramitação do feito não pode ser atribuída à Defesa. Além disso, não ficou evidenciado que se trata, no caso, de crime complexo, a demandar maior delonga na prestação jurisdicional. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido para relaxar a prisão preventiva do Recorrente. (RHC n. 127.069/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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