- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDE ÀS LICITAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 2 ANOS E 7 MESES SUBMETIDO A RESTRIÇÕES ÀS LIBERDADES. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o réu permaneceu custodiado de 16/4/2018 a 17/5/2018, ocasião em que obteve soltura mediante cautelares diversas. Em 15/10/2018 foi retirada a monitoração eletrônica, mas mantidas as demais cautelares, que perduram até o presente momento. 3. Ainda que submetido a cautelares diversas da prisão, configura-se constrangimento ilegal a restrição às liberdades do agente por mais de 2 anos e 7 meses sem culpa formada, mormente se considerados os delitos imputados, praticados sem violência ou grave ameaça, quais sejam, de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude a licitações. 4. Recurso ordinário provido. (RHC n. 123.847/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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