JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
24/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ALEGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, à luz da jurisprudência desta Corte Especial, deve ser apreciada com base no princípio da razoabilidade de modo que o eventual constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, há que ser verificado pelo julgador numa aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades e complexidades. 2. O caso apresenta complexidade a justificar uma dilatação dos prazos processuais. A ação penal conta com pluralidade de réus, localizados em diferentes comarcas, com defensores distintos, exigindo a necessidade de expedição de cartas precatórias. Precedentes. Ademais, o relato informativo constante dos autos demonstra que o processo, a despeito da explicada complexidade, segue o curso normal, não havendo qualquer registro de fatos que possam indicar um retardo excessivo ou desarrazoado a justificar o relaxamento da prisão cautelar, estando o feito inclusive na fase de alegações finais para a defesa, o que atrai a incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 62.264/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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