- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. 1. A incidência do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro fatores : a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Embora o agravante alegue ser reduzido o valor das mercadorias furtadas, a subtração de bens não pode ser tida como indiferente penal quando não estão presentes os demais requisitos do delito de bagatela. 3. As várias anotações na folha de antecedentes criminais, pela prática de delitos contra o patrimônio , demonstram a contumácia delitiva e afastam o requisito do "reduzido grau de reprovabilidade da conduta". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 830.449/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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