- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 05/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO EXAME DO RESPECTIVO REQUERIMENTO DE LICENÇA ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULARIZAÇÃO DO SINDICATO. LEGALIDADE. 1. - O direito líquido e certo que o recorrente afirma possuir se assenta nas disposições contidas, exclusivamente, no artigo 115 da Lei Complementar Estadual n. 4/1990, norma que impõe condições e limites à concessão da licença classista. Não atendidas suas balizas, inviável resulta a incidência da norma. 2. - Assim, no caso sob análise, a solução da controvérsia se dá com a observância do seguinte raciocínio: (1) se a pretendida entidade sindical - incontroversamente em fase de formação - ainda não obteve registro perante o Ministério do Trabalho, o substrato fático que possibilitaria a incidência do art. 115 da Lei Complementar n. 4/1990 não se aperfeiçoou, por faltar-lhe o pressuposto da efetiva representatividade da categoria; (2) ausente a hipótese fática prevista em lei, esta não incide; e (3) não incidindo a norma, não há como esperar pelos efeitos jurídicos que dela decorreriam. 3. - A tese do acórdão recorrido, quanto à necessidade de prévio registro do sindicato, apresenta-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. - Ademais, o ato administrativo impugnado não indeferiu de plano o pedido formulado pelo servidor. Antes, limitou-se a determinar o sobrestamento de sua análise até que se comprove a regularidade da entidade sindical, providência que toca ao requerente, a teor do que dispõe o art. 36 da Lei n. 9.784/1999, de aplicação subsidiária. Não houve, portanto, negação definitiva de direito, mas o exercício regular e razoável do poder discricionário administrativo (por meio do aludido sobrestamento), fato que, só por si, afasta a ilegalidade ou abuso de poder e impõe a denegação da ordem. 5. - Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 44.810/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/6/2014.)
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