JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO COLEGIADA (CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL). ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Ao contrário das ações ordinárias, civis ou penais, o mandado de segurança não é ajuizado contra pessoas, mas para desconstituir atos tidos por ilegais ou abusivos, quando praticados por autoridades. Não por outra razão é que, regra geral, tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração aquela autoridade "que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Inteligência do disposto nos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Independentemente da natureza repressiva ou preventiva da ação mandamental, cabe ao seu autor indicar, com absoluta precisão, qual é o ato (omissivo ou comissivo) apontado como coator e qual é a autoridade que o praticou ou ordenou (se comissivo) ou que tem competência para o praticar ou ordenar (se omissivo). Sem esses elementos, a petição é inegavelmente inepta. Mas é também por eles que se pode delimitar o marco inicial para contagem do prazo decadencial da impetração, estabelecido no art. 23 da LMS. 3. Na hipótese, desde a petição vestibular, o único ato apontado como coator, duramente criticado pelo Impetrante, consiste na Deliberação n. 91/2011, do Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná, ato comissivo único e de efeitos concretos. Nenhum outro ato, administrativo ou judicial, vem indicado como razão para o subjacente writ. Portanto, é à luz dessa premissa fática que se deve examinar a decadência do direito à impetração. 4. Na espécie, o ato impugnado data de 15 de março de 2011, mas o ajuizamento da ação mandamental deu-se aos 2 de setembro de 2021, mais de dez anos após a edição da deliberação que se pretendeu desconstituir. Ora, nesse contexto, é inegável que a impetração efetuou-se para muito além dos cento e vinte dias previstos no art. 23 da Lei n. 12.016, tornando evidente a decadência do direito à impetração. 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração, com a extinção do feito sem resolução de mérito e com revogação da liminar concedida. (RMS n. 71.369/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
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