JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça e da Segurança Pública, por meio do qual foi anulada deliberação anterior, na qual restou reconhecida ao impetrante a condição de anistiado político. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS n. 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/3/2019). 3. Caso no qual ação mandamental foi proposta em 31/7/2023, há mais de dez anos após a publicação do ato impugnado, o que torna inescapável o reconhecimento da decadência e, por consequência, o não acolhimento da pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.545/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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