- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/04/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA EXEQUENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTE O ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado possível, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de verba honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, isto é, fora dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.1. A fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelas instâncias ordinárias se mostrava exorbitante, pois superava o próprio crédito exequendo, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 3/6/2024.)
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