JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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