- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE DELIBERAÇÃO ANTERIOR E MAJOROU A VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. 2. Não há falar que os honorários advocatícios fixados em 1% do valor econômico envolvido na ação, que é de R$ 8.840.900,95 (oito milhões, oitocentos e quarenta mil, novecentos reais e noventa e cinco centavos) sejam ínfimos, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente os serviços prestados pelo casuídico. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.178.419/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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