JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 1.1. Hipótese em que o acórdão recorrido foi omisso sobre circunstância essencial ao julgamento da lide, a demandar o acolhimento dos aclaratórios, com integração do acórdão embargado. 2. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que o acolhimento da pretensão da executada não implicar extinção em definitivo da execução ou redução do montante passível de cobrança. 2.1. No caso dos autos, o acolhimento dos embargos à execução implicou tão somente declínio da competência para juízo diverso. Necessidade de fixação de verba honorária com base em juízo de equidade. 2.2. Observa-se, contudo, que o valor arbitrado pela Corte local a título de honorários é irrisório, porquanto inferior a 1% ao valor da causa. Necessário provimento parcial do apelo, tão somente para a majoração da verba honorária arbitrada fixada com base em juízo de equidade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao agravo interno e, por conseguinte, dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para majorar a verba honorária fixada com base em juízo de equidade. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.078.970/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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