- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/1986. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL E REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. ANÁLISE DO TEOR DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. I - A Representação Fiscal para Fins Penais, inclusive aquela desvinculada de procedimento administrativo fiscal, nos casos em que a configuração do crime prescinde do lançamento do tributo, é prova irrepetível e que se sujeita ao contraditório diferido durante o processo judicial. Não se confunde, portanto, com elemento de informação. Precedentes. II - Na espécie, deve ser mantida a condenação pelo crime de evasão de divisas, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a autoria foi suficientemente comprovada pelo que constava da Representação Fiscal para Fins Penais, o que foi corroborado, ainda, pelas declarações prestadas pelo agravante em sede policial. III - A utilização de elementos de informação para corroborar as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não implica violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal . Precedentes. IV - É inviável, em sede de recurso especial, reexaminar o inteiro teor da Representação Fiscal para Fins Penais, a fim de reavaliar as conclusões da instância a quo acerca da suficiência da prova quanto à autoria delitiva. Incidência da Súmula 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.248.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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