- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. LEI N. 7.492/1986. VIOLAÇÃO DOS ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e 59 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que o Tribunal a quo, ao apreciar a preliminar de nulidade da sentença, referente à alegação de que a condenação se fundamentou, exclusivamente com base em prova produzida na fase extrajudicial, esclareceu que foram apontadas demais provas nos autos que inclusive não foram impugnadas pela defesa durante a instrução processual, portanto, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de invalidação desta decisão, demandaria invariavelmente, o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente vedado, a teor da Súmula 7/STJ (precedentes.) 2. Não há violação do art. 59 do Código Penal, uma vez que a dosimetria da pena foi devidamente estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, considerando que houve a exasperação da pena-base em apenas 6 meses acima do mínimo, com o fundamento de que "as consequências foram graves e de grande monta, envolvendo valores superiores a US$ 700.000,00 (setecentos mil dólares norte-americanos) em prejuízos à União Federal e à sociedade". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 480.474/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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