- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade . Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena fixada em 23 anos e 9 meses de reclusão, após apelação que redimensionou a pena. A defesa interpôs recurso especial buscando absolvição ou redução da pena, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, conforme certidão nos autos, sendo considerado intempestivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 6. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.966.193/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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