- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2024, p. 07/05/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR AO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em síntese, o impetrante defende que, ao tomar posse no cargo de Técnico de Gestão em Saúde, deveria ter sido posicionado já no Nível II, grau A, da carreira. Afirma que a pretensão se ampara na Lei Estadual 15.462/2005 e que é desproporcional ter a mesma remuneração dos demais servidores, pois, ao contrário deles, já possui curso técnico. 2. Ao julgar a ADI 1.240, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a possibilidade de o servidor público ingressar na carreira em classe distinta da inicial, na medida em que contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.850/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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